PORTARIA Nº 1.353, DE 13 DE JUNHO DE 2011
Aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos.O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue, bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças; Considerando a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades; Considerando Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades; Considerando o Decreto nº 5.045, de 8 de abril de 2004, que dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 9º, 12 e 13 do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001; e Considerando a Consulta Pública SAS/MS nº 24, de 1º de junho de 2010, que submete à avaliação a minuta da portaria que trata dos Procedimentos Hemoterápicos, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS
HEMOTERÁPICOS
Seção I
Art. 33. Para a seleção de doador, devem ser adotados medidas e critérios que visem à proteção do doador.
§ 2 O doador de sangue ou componentes deve ter idade
entre 18 (dezoito) anos completos e 67 (sessenta e sete) anos, 11
(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, sendo que:
I - podem ser aceitos candidatos à doação de sangue com
idade de 16 (dezesseis) e 17(dezessete) anos, com o consentimento
formal do responsável legal, para cada doação, sendo que:
a) o consentimento do responsável legal deverá incluir a
autorização para o cumprimento de todas as exigências e responsabilidades previstas ao demais doadores na Seção II deste Regulamento, bem como para submeter-se a triagem clínica, realizar e
receber os resultados da triagem laboratorial na forma prevista nos
arts. 34, 35 e 36 deste Regulamento;
b) os resultados dos testes de triagem laboratorial do doador
somente poderão ser entregues ao próprio doador, na forma prevista
neste Regulamento, não sendo permitida a entrega a terceiros, nem
aos seus responsáveis legais;
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